Aqui vão algumas dicas:
📌 O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
📌 Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
📍– REGRA DE TRANSIÇÃO DE PONTOS PARA APOSENTADORIA: a) A pontuação, a partir de janeiro de 2023, subirá um ponto a cada dois anos, ou seja, até esta data são exigíveis 86 pontos (56 - idade/30 - contribuição) para as mulheres e 96 pontos(61 - idade/ 35 - contribuição) para os homens para se aposentar, além dos demais requisitos como, 20 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo.
📌Em caso de cálculo de média, utiliza-se a média aritmética simples das 80% maiores contribuições a contar de julho de 1994. Regra esta que se utiliza, apenas para os servidores que não tiverem direito à totalidade da remuneração.
📍 - REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO PARA APOSENTADORIA: O Pedágio é de apenas 20%, isto é, aqueles servidores que não tinham o tempo mínimo na entrada da EC 90/21, deverão pagar um pedágio de 20% do tempo faltante para ter direito ao benefício, cumulado com as demais regras exigidas.
📌Em caso de cálculo de média, para quem não possui direito a receber o provento integral, o cálculo é feito sobre o mesmo modo da regra de transição de pontos.
📍Dica de ouro! Se o servidor tiver ingressado no Serviço Público até 16/12/1998, a idade mínima de 55 anos (M) e 60 anos (H), será reduzida em um mês para cada mês de contribuição que exceder a 30 anos (M) e 35 anos (H).
Na dúvida de qual regra é melhor para o seu caso, contate um profissional qualificado e de sua confiança.
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